Postagens

Mostrando postagens de maio, 2017

CONCURSO "MÉDICO DO ANO",É PERMITIDO PARTICIPAR?

Imagem
Por Vania Rosa Moraes Com intuito de zelar pelo desempenho das atividades médicas em consonância com preceitos éticos e da boa prática médica o Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas por lei, regulamenta e estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina pela Resolução CFM nº 1974/2011. A referida resolução regulamenta vários aspectos para divulgação de assuntos médicos, porém a questão a ser abordada neste artigo é: O profissional médico pode participar de concursos e/ou similares que visem escolher o “médico do ano” ? De acordo com o artigo 12 da Resolução CFM nº1974/2011, é vedado ao profissional médico participar ou permitir que seu nome seja incluído em concursos que tenham à finalidade de escolher o “médico do ano” ou “melhor médico” sob o aspecto de caráter promocional. Referida conduta caracteriza infração aos preceitos éticos, passível das penalidades cabíveis a serem aplicadas pelo Conselho Regional de Medicina. Art
Imagem
A advogada Vania Rosa Moraes assume a Presidência da Comissão de Direito à Saúde e Previdenciário do IBREI - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Relações Empresariais Internacionais. "Dentre inúmeras atuações estatutárias, a Comissão deve atuar na discussão do direito à saúde entre operadores do direito; profissionais médicos; Associações de Especialidade Médica e de Defesa do Paciente e órgãos ligados à saúde", destacou advogada. https://www.ibrei.org/

CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO, DIREITO DO PACIENTE

Imagem
Por Vania Rosa Moraes A guarda do prontuário médico é de responsabilidade do médico ou da instituição que assiste o paciente, conforme preconizado pelo parágrafo segundo do artigo 87 da Resolução CFM nº 1931/2009 - Código de Ética Médica. Contudo, ainda que o médico ou instituição sejam os “guardiões” deste importante documento, por força de lei, é vedado ao médico negar ao paciente acesso ao seu prontuário. Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. Portanto, o paciente tem direito a cópia do seu prontuário médico,  seja com respaldo do Código de Ética Médica como no Código de Defesa do Consumidor. Negar ao paciente acesso às suas informações é conduta passível das penalidades cabíveis no âmbito civil e perante o Conselho Regional de Medicina. Respeitar à rel

PLANOS DE SAÚDE, NOVAS REGRAS PARA PEDIDO DE CANCELAMENTO

Imagem
Por Vania Rosa Moraes Resolução Normativa – RN nº 412, de 10 de novembro de 2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece as novas regras para cancelamento do contrato do plano de saúde a pedido do beneficiário. As regras se aplicam aos contratos firmados após 1 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1988. As operadoras de saúde que descumprirem as novas regras estabelecidas pela ANS, estão sujeitas ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00. Para acessar a resolução na integra: http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzMyNA

NOVOS CRITÉRIOS PARA ATUAÇÃO DE MÉDICOS QUE OCUPEM CARGOS DE DIRETOR TÉCNICO E CLÍNICO NOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM TODO O BRASIL, A LUZ DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2147/2016

Imagem
Por Vania Rosa Moraes Conselho Federal de Medicina estabelece novos critérios para atuação de médicos que ocupem cargos de diretor técnico e clínico nos estabelecimentos de assistência médica em todo Brasil, ampliando responsabilidade e atribuições a estes profissionais, contemplados pela Resolução CFM nº 2147/2016. Os novos critérios se aplicam às instituições públicas e privadas, tais como: planos de saúde, seguros saúde, cooperativas médicas e prestadoras de serviço em atuo gestão. Destaques da Resolução CFM nº 2147/2016, publicado pelo Conselho Federal de Medicina: No caso de Diretor Técnico (instituição pública ou privada), entre outros: Zelar pelo cumprimento das disposições gerais e regulamentares em vigor. Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica. Organizar as escalas de plantão, zelando para que não haja lacunas. Solucionar a ausência de plantonistas. Não contratar médicos formados no exterior sem registro nos

OS SETE PRINCÍPIOS DO COOPERATIVISMO

Imagem
por Vania Rosa Moraes De acordo com a Lei nº 5.764,de 16 dezembro de 1971, cooperativa é uma associação de pessoas de um mesmo ramo de atividade que se unem, voluntariamente, mediante ajuda mutua e subscrição de cotas para o exercício de uma atividade econômica comum. Para a pratica do cooperativismo é norma regulatória o cumprimento dos princípios  cooperativistas, vejamos: 1º - ADESÃO VOLUNTÁRIA E LIVRE - as cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades como membros, sem discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas e religiosas. 2º - GESTÃO DEMOCRÁTICA  - as cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres, eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes. Nas cooperativas de primeiro grau os membros têm igual

É VEDADO AO MÉDICO CONSULTAR, DIAGNOSTICAR POR MEIO DE APLICATIVOS

Imagem
Por Vania Rosa Moraes em 02/05/2017 É cada vez mais comum o uso de aplicativos no nosso dia a dia, devemos ficar atentos com novas tecnologias de comunicação, para não incorrer em infração ao ordenamento ético e jurídico. Na área da saúde o artigo 114 do Código de Ética Médica proíbe veementemente ao profissional médico realizar consultas, diagnósticos, tratamento e prescrição por qualquer meio de comunicação. Por obvio para manutenção da segurança do paciente e jurídica do médico, este último deve sempre orientar o paciente que procure o médico no consultório ou hospital, evitando prestar atendimento via aplicativos ou qualquer outro meio de comunicação,   salvo exceções de urgência e emergência, sob pena de responder pelos atos praticados perante o Conselho Regional de Medicina e Justiça. Salienta-se que o profissional médico com cautela, pode utilizar dos meios de comunicação adequado com intuito educativo, preservando o decoro profissional e evitando veementemente