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Mostrando postagens de outubro, 2017

É VEDADO AO MÉDICO, COLOCAR CID OU TEMPO DE DOENÇA

RESOLUÇÃO CFM nº 1.819 /2007 Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificaç ão do paciente e dá outras providências. http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2007/1819_2007.htm Art. 1º  Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.

DIA DO MÉDICO

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18 de outubro , blog Direito Médico e Associativo parabeniza todos profissionais médicos. Aqueles que tem como alvo de toda sua atenção à saúde do ser humano.

Posso divulgar preços ou modalidade de pagamento e descontos dos meus serviços médicos?

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   Com relação à publicidade médica é vedado ao médico divulgar preços, modalidades de pagamento e descontos como forma de estabelecer um diferencial nos serviços prestados com relação aos demais profissionais médicos. Nota-se que é a postura ética, experiência, qualificação e seriedade na prestação de serviço que são os diferenciais e não à divulgação de preços, descontos e forma de pagamento. Portanto, quando for realizar à publicidade médica é dever do profissional observar os princípios éticos e legais, buscando sempre utilizar à publicidade como ferramenta para esclarecer, elucidar e educar e jamais como autopromoção e sensacionalismo, sob pena de responder legalmente pelos atos praticados. Na dúvida consulte à CODAME ou seu Advogado.