ATESTADO MÉDICO, O QUE DEVO SABER?
O
atestado médico é regulamentado pelas Resoluções CFM nº 1658/2002 e 1851/2008, as
quais determinam que o médico é o profissional habilitado legalmente para
emissão do atestado médico e estabelece os procedimentos que devem ser
observados na sua elaboração.
Trata-se
de ato médico e tem por finalidade justificar à ausência do empregado ao
trabalho ou para fins previdenciários, devendo representar eticamente o
atendimento médico prestado ao paciente, pois goza de presunção de veracidade,
devendo ser acatado por quem de direito.
Ao
falar de presunção de veracidade destacamos trecho do Processo Consulta CFM nº
3222/86.
“O atestado médico, portanto,
não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre
presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e
perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua
elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do
competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional
de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo
disciplinar”.
Ao tratar de atestado médico e diagnóstico
como ato exclusivo dos profissionais médicos descreve o professor Genival
Veloso de França:
...na área de saúde, apenas os profissionais responsáveis pela
elaboração do diagnóstico são competentes para firmarem
atestados. Os outros podem declarar o acompanhamento ou coadjuvação do tratamento, o que não deixa, também,
de constituir uma significativa contribuição como
valor probante.
Na
elaboração do atestado médico, o médico deve observar e seguir os procedimentos
mínimos obrigatórios estabelecido no artigo 3º e parágrafo único da Resolução
CFM 1658/2002.
Art. 3º Na elaboração do atestado médico,
o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de
dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando
expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira
legível;
IV - identificar-se como emissor,
mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de
Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for
solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica
deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames
complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - O prognóstico;
V - as consequências à saúde do
paciente;
VI - o provável tempo de repouso
estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer
fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício
previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira
legível;
VIII - identificar-se como emissor,
mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de
Medicina.
Nota-se que o atestado médico é
parte integrante do ato médico e não há o que se falar em cobrança de
honorários médicos adicionais para sua emissão.
Resolução CFM nº 1658/2002
Art. 1º - O atestado médico é parte integrante do
ato médico, sendo seu fornecimento direito
inalienável do paciente, não podendo
importar em qualquer
majoração de honorários.
Tampouco
se exige a inserção da CID (Classificação Internacional de Doenças), pois no
âmbito do sigilo profissional é vedado ao médico codificar o diagnóstico no
atestado médico, salvo com autorização expressa do paciente ou representante
legal, cuja concordância deve constar no respectivo atestado.
Resolução CFM nº18/51/2008
Art.5º
Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não
quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio
paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único
– No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser
feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância
deverá estar expressa no atestado.
O
ato de atestar, contrário aos preceitos legais, é punível no âmbito do Conselho
Regional de Medicina e também na esfera criminal.
Neste
sentido, o médico em função pericial que identificar indícios de falsidade no
atestado, tem o dever legal de representar e dar ciência ao Conselho Regional
de Medicina para apuração dos fatos, pois compete a este órgão à fiscalização
do exercício profissional médico.
Na
esfera penal atestado médico falso, é crime tipificado no artigo 302 do Código
Penal Brasileiro:
Código
Penal
Art. 302
– Dar o médico, no exercício da
sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo
único – Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Do ponto de vista da legislação,
pedir atestado médico é direito do paciente e dever do médico, sendo vedado ao
médico fornecer atestado sem ter praticado o ato médico ou com a finalidade de
obter vantagens.
O atestado deve
obrigatoriamente:
- ser emitido por profissional médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina;
- em receituário próprio;
- sem rasuras;
- em letra legível;
- com data do efetivo atendimento;
- atestar o ato médico respeitando os princípios éticos e sigilo profissional;
- ter nome e assinatura do médico
Em síntese, o atestado médico é
parte do ato médico. Direito inalienável do paciente. Dever do médico e documento dotado de fé pública e presunção de
veracidade.
Comentários
Postar um comentário