O dever de informação e o consentimento livre e esclarecido

 

 O dever de informação e o consentimento livre e esclarecido

O dever de informação é um tema cada vez mais presente nas decisões judiciais. Em julgamento do REsp nº 1.848.862/RN de 08/04/2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou a importância da elaboração do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido de forma individualizada, contendo informações claras sobre os riscos, benefícios e alternativas do procedimento médico a ser adotado, a fim de garantir ao paciente o exercício do seu direito de autodeterminação.

Outro ponto analisado e reforçado pela Terceira Turma foi que uma “singela comunicação, horas antes da realização do procedimento, sem quaisquer esclarecimentos sobre a conveniência de seu uso e possíveis consequências”, não é suficiente para o cumprimento do dever de informar por parte do médico.

O julgamento também destacou que a ausência do termo de consentimento por escrito gera uma enorme dificuldade ao médico no momento de comprovar que prestou as informações devidas ao paciente. Assim, recomendou-se que “o consentimento informado seja feito em documento próprio, por escrito e assinado, a fim de resguardar o profissional médico em caso de eventual discussão jurídica sobre o assunto”.

A Terceira Turma reconheceu ainda a existência de todos os elementos necessários para a responsabilização civil do médico por negligência informacional, enfatizando que informar é dever inerente à conduta médica, e ser informado é direito fundamental do paciente. A inobservância desse dever configura violação ao direito de autodeterminação e reparação dos danos.

Essa decisão judicial confirma a necessidade dos documentos médicos elaborados adequadamente auxiliam na defesa administrativa e judicial do médico, seja no âmbito do Conselho Profissional como nos tribunais, e que especialmente o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deve ser elaborado de forma específica, pelo médico e em conformidade com as recomendações do CFM (Conselho Federal de Medicina), sob pena de eventual responsabilização ética e civil.

Esse texto é de autoria da advogada Vania Rosa Moraes, especialista em direito médico e saúde pela Escola Paulista de Direito.

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