O dever de informação e o consentimento livre e esclarecido
O
dever de informação e o consentimento livre e esclarecido
O dever de
informação é um tema cada vez mais presente nas decisões judiciais. Em julgamento
do REsp nº 1.848.862/RN de 08/04/2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ressaltou a importância da elaboração do Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido de forma individualizada, contendo informações claras sobre
os riscos, benefícios e alternativas do procedimento médico a ser adotado, a
fim de garantir ao paciente o exercício do seu direito de autodeterminação.
Outro ponto
analisado e reforçado pela Terceira Turma foi que uma “singela comunicação,
horas antes da realização do procedimento, sem quaisquer esclarecimentos sobre
a conveniência de seu uso e possíveis consequências”, não é suficiente para
o cumprimento do dever de informar por parte do médico.
O julgamento também
destacou que a ausência do termo de consentimento por escrito gera uma enorme
dificuldade ao médico no momento de comprovar que prestou as informações
devidas ao paciente. Assim, recomendou-se que “o consentimento informado
seja feito em documento próprio, por escrito e assinado, a fim de resguardar o
profissional médico em caso de eventual discussão jurídica sobre o assunto”.
A Terceira
Turma reconheceu ainda a existência de todos os elementos necessários para a
responsabilização civil do médico por negligência informacional, enfatizando
que informar é dever inerente à conduta médica, e ser informado é direito fundamental
do paciente. A inobservância desse dever configura violação ao direito de
autodeterminação e reparação dos danos.
Essa decisão judicial
confirma a necessidade dos documentos médicos elaborados adequadamente auxiliam
na defesa administrativa e judicial do médico, seja no âmbito do Conselho
Profissional como nos tribunais, e que especialmente o Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido deve ser elaborado de forma específica, pelo médico e em
conformidade com as recomendações do CFM (Conselho Federal de Medicina), sob
pena de eventual responsabilização ética e civil.
Esse texto é de autoria da advogada Vania Rosa Moraes, especialista em direito médico e saúde pela Escola Paulista de Direito.
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