Oferecer atendimento odontológico como brinde ou prêmio: continua sendo infração ética
Oferecer atendimento odontológico como brinde ou prêmio: continua sendo infração ética
Com a publicação da Resolução CFO nº 271/2025, editada para atender às determinações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), surgiram dúvidas entre profissionais da odontologia quanto à possibilidade de oferecer serviços odontológicos como brindes, prêmios ou em sorteios.
A leitura isolada da norma pode causar a falsa percepção de que tal prática teria sido autorizada. Contudo, é preciso esclarecer que a alteração é apenas do inciso VIII do artigo 20 do Código de Ética Odontológica, para suprimir a expressão “cartão de desconto”, em cumprimento à determinação do CADE.
Importante destacar que o caput do artigo 20 permanece inalterado, mantendo a seguinte redação, após a atualização do inciso VIII e passou a vigorar com o seguinte texto:
Art. 20. Constitui infração ética:
(...)
VIII - permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde, premiação e sorteios.
Portanto, oferecer serviços odontológicos como brinde, prêmio ou em sorteios, seja de forma direta ou indireta, é infração ética. O entendimento do Conselho Federal de Odontologia (CFO) permanece no sentido de vedar tal prática.
A única modificação efetiva diz respeito à permissão do uso de cartões de desconto, que se distingue da oferta de procedimentos como recompensa promocional. Equiparar essas práticas é criar interpretações equivocadas e prejudiciais à ética profissional, podendo o responsável ter que prestar esclarecimentos nos autos do processo ético profissional.
Nesse contexto, a orientação da advogada Vania Rosa Moraes, coordenadora da área de Direito Médico e Saúde do Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados é que o profissional priorize sempre uma comunicação ética, educativa e responsável, voltada à promoção da saúde e à correta informação da população.

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