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Mostrando postagens de agosto, 2016

CONSULTAR, DIAGNOSTICAR OU PRESCREVER POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, É PERMITIDO?

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Por Vania Rosa Moraes em 28/08/2016 É cada vez mais comum o uso de aplicativos no nosso dia a dia, devemos ficar atentos com novas tecnologias de comunicação, para não incorrer em infração ao ordenamento ético e jurídico. Na área da saúde o artigo 114 do Código de Ética Médica proíbe veementemente ao profissional médico realizar consultas, diagnósticos, tratamento e prescrição por qualquer meio de comunicação. Por obvio para manutenção da segurança do paciente e jurídica do médico, este último deve sempre orientar o paciente que procure o médico no consultório ou hospital, evitando prestar atendimento via aplicativos ou qualquer outro meio de comunicação,   salvo exceções de urgência e emergência, sob pena de responder pelos atos praticados perante o Conselho Regional de Medicina e Justiça. Salienta-se que o profissional médico com cautela, pode utilizar dos meios de comunicação adequado com intuito educativo, preservando o decoro profissional e evitando veementemente
Seja bem vindo ao canal de comunicação: "Direito Médico e Associativo",  sob responsabilidade da Advogada - Vania Rosa Moraes. Direito Médico e Associativo  é destinado à publicação de importantes temas voltados ao Direito Médico e Contratual e aos relacionados às Sociedades de Especialidades Médicas.
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Direito à Saúde Acesse :  http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83208-cnj-e-ministerio-da-saude-firmam-acordo-para-criacao-de-banco-de-dados

Desvio de função a luz da CLT

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Fonte e imagem:CNJ

As Sociedades de Especialidades Médicas devem registrar seus atos junto ao Cartório competente?

Por Vânia Rosa Moraes - em 23/08/2016 Por força de lei as Sociedades de Especialidades Médicas devem manter a regularidade de seus atos junto ao Cartório de Registro Cível de Pessoas Jurídicas da Comarca da sede da entidade, quando assim o ato exigir, sob pena de infringirem o princípio da continuidade e dos registros cartoriais. Podemos citar como exemplo de registro: Ata da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária e Ata das Eleições Gerais da entidade. O registro das atas garantirá à manutenção do princípio da continuidade dos atos da Sociedade de Especialidade Médica. A Ata das Eleições garantirá à representatividade legal da entidade. Caso contrário, poderá ser considerada sem administração, ensejando, conforme preconiza o Código Civil a nomeação do administrador provisório. Em respeito aos princípios legais, recomenda-se às Sociedades de Especialidades Médicas que mantenham a regularidade de seus atos.

A LEGISLAÇÃO VIGENTE PERMITE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL MÉDICO COM INTERAÇÃO À EMPRESA DE PRODUTOS PARA SAÚDE?

Trata-se de questão que deve ser analisada sob a luz das Resoluções promulgadas pelo Conselho Federal de Medicina, e, neste contexto a Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009 – Código de Ética Médica,veda expressamente o exercício da medicina com interação a empresas que fabricam ou comercializam produtos de prescrição médica, bem como a mercantilização da Medicina. Código de Ética Médica – Resolução CFM nº 1.931/2009 Capitulo I – IX – A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio. Capitulo VIII – É vedado ao médico: Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina. Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de proced
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