A LEGISLAÇÃO VIGENTE PERMITE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL MÉDICO COM INTERAÇÃO À EMPRESA DE PRODUTOS PARA SAÚDE?

Trata-se de questão que deve ser analisada sob a luz das Resoluções promulgadas pelo Conselho Federal de Medicina, e, neste contexto a Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009 – Código de Ética Médica,veda expressamente o exercício da medicina com interação a empresas que fabricam ou comercializam produtos de prescrição médica, bem como a mercantilização da Medicina.

Código de Ética Médica – Resolução CFM nº 1.931/2009

Capitulo I – IX – A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

Capitulo VIII – É vedado ao médico:
Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Caso se consolide o exercício profissional médico com integração ou dependência à empresa destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos relacionados à saúde de prescrição médica, vislumbra-se infração ética médica respondendo o profissional médico perante o Conselho Regional Medicina pelos atos praticados.

Portanto, a legislação vigente veda o exercício profissional médico com interação a empresa relacionada à saúde.

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