O MEDICO PODE SE ESCUSAR DE REALIZAR A PERICIA MEDICA?

Por Vania Rosa Moraes
Em 11/09/2016


Inicialmente importante destacar que a perícia médica é atribuição privativa de médico por ser indispensável o diagnóstico e o prognóstico da doença para sua efetiva realização. 

Contudo, para realizá-la não há exigência de que o médico tenha que ter título de especialista em determinada especialidade, porém deve o profissional médico ter conhecimentos e habilidades técnicas para o ato médico a ser praticado, pois por obvio responderá legalmente pelos seus atos.

Quando a questão é se o profissional médico pode se escusar de realizar a pericia médica, convém destacar que o ato pericial médico é dever profissional obrigatório, porém a lei permite que o médico se recuse a praticar o ato desde que se enquadre nas hipóteses previstas no ordenamento jurídico. Neste caso deverá justificar a recusa perante a autoridade judicial, sob pena de responder pelo descumprimento do ato judicial.

O artigo 157 do Código de Processo Civil aborda a questão, vejamos:

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

Corroborando com este entendimento destaque ao parecer emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (CRM-MS).
“Cabe à recusa do médico na hipótese em que o mesmo não é remunerado previamente, algo que é respaldado pela Constituição, pela legislação em vigor e pela jurisprudência firmada sobre o assunto. 

As hipóteses de motivo justo ocorrem, por exemplo:

a) quando o profissional não é especialista na matéria sobre a qual deverá opinar;
b) quando não se estipular a justa remuneração do médico nomeado, a ser quitada previamente pelo Poder Público (especialmente quando houver perito contratado pelo Poder Público e que poderia assumir a tarefa);
c) quando existir motivo que leve ao impedimento ou à suspeição do médico; e
d) quando o paciente ou vítima a ser examinada for paciente do médico nomeado.”

O Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, destaca no Parecer Consulta nº 3597/2008, 

(...) O médico ao ser nomeado perito por autoridade judiciária pode recusar-se do encargo, alegando motivo legitimo, no prazo máximo de 05 dias. (...) A atividade pericial, na esfera médica, não se trata de especialidade médica, exceção do médico-legista, que possui formação e atribuições peculiares. A perícia é uma atividade a que está sujeito todo profissional médico, atendidas as exigências legais. Qualquer médico pode ser nomeado por autoridades judiciais como perito para elucidar um fato de natureza médica. Exercendo um conhecimento especializado, emite uma opinião, esclarece o fato de natureza específica, dentro de sua capacidade técnica. (...) O médico perito ao ser nomeado pelo juiz e aceitando o encargo, investe-se automaticamente em função pública, subordinando-se às obrigações e aos preceitos que norteiam a administração pública. 

Desse modo, enquadrando-se nas hipóteses previstas acima, o médico poderá recusar-se de realizar a perícia e deverá encaminhar oficio, no prazo previsto em lei, ao juiz alegando motivo justo para sua escusa.

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