ATESTADO MÉDICO, O QUE DEVO SABER.
Por Vania Rosa Moraes em 27/01/2017
A emissão do atestado médico é normatizada pelas Resoluções CFM nº 1658/2002
e 1851/2008, as quais determinam que o médico é o profissional habilitado legalmente
para emissão do atestado médico para justificar ausência do empregado ao
trabalho ou para fins previdenciários. Determina ainda, os procedimentos mínimos obrigatórios que devem ser observados pelo médico.
Destaca-se o art. 3º da
Resolução CFM nº 1851/2008:
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os
seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário
para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo
paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou
número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu
representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua
recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem
cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como:
aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou
número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Nota-se que o atestado médico é parte
integrante do ato médico e não há o que se falar em cobrança de honorários médicos
adicionais para sua emissão, tampouco se exige a inserção do CID, pois sob a
égide do sigilo profissional é vedado ao médico codificar o diagnóstico no
atestado médico, salvo com autorização expressa do paciente ou representante
legal.
O ato de atestar, contrário aos
preceitos legais, é punível no âmbito do Conselho Federal de Medicina e na
esfera Civil e Criminal.
Para manutenção da segurança jurídica da
relação médico-paciente, sugere-se praticar o ato profissional de emissão do
atestado médico, observando as Resoluções do Conselho Federal de Medicina.