ATESTADO MÉDICO, O QUE DEVO SABER.

Por Vania Rosa Moraes em 27/01/2017

A emissão do atestado médico é normatizada pelas Resoluções CFM nº 1658/2002 e 1851/2008, as quais determinam que o médico é o profissional habilitado legalmente para emissão do atestado médico para justificar ausência do empregado ao trabalho ou para fins previdenciários. Determina ainda, os procedimentos mínimos obrigatórios que devem ser observados pelo médico.

Destaca-se o art. 3º da Resolução CFM nº 1851/2008:

Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único.  Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Nota-se que o atestado médico é parte integrante do ato médico e não há o que se falar em cobrança de honorários médicos adicionais para sua emissão, tampouco se exige a inserção do CID, pois sob a égide do sigilo profissional é vedado ao médico codificar o diagnóstico no atestado médico, salvo com autorização expressa do paciente ou representante legal.

O ato de atestar, contrário aos preceitos legais, é punível no âmbito do Conselho Federal de Medicina e na esfera Civil e Criminal.


Para manutenção da segurança jurídica da relação médico-paciente, sugere-se praticar o ato profissional de emissão do atestado médico, observando as Resoluções do Conselho Federal de Medicina.

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