ADOÇÃO DE PRÁTICAS PARA LIMITAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS, É ILEGAL E ABUSIVA.

Por Vania Rosa Moraes em 27/04/2017

Limitar o curso do tratamento médico a certa quantidade de exames e procedimentos médicos expõe os pacientes a graves riscos, pois ao médico que acompanha o paciente, cabe a palavra final sobre qual o melhor tratamento e conduta a ser adotado e por qual período, e quantidade de exames são necessários ao restabelecimento da saúde do paciente.

O Código de Ética Médica coíbe veementemente a utilização do fator redutor, já que o alvo de toda atenção do médico é a saúde do paciente, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
                     
                           Código de Ética Médica
Capitulo I
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

XVI – Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

Capitulo II - É direito do médico:
II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.


Corroborando com o entendimento destacado, vale transcrever decisão do Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 668.216 – Ministro Relator Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema: " É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.

Os médicos devem negar a pratica de limitação de exames adotada pelos planos, operadoras de saúde e cooperativas, denunciando tal prática aos órgãos competentes (ANS, Ministério Público, Entidades de Defesa do Consumidor) , pois interesses de quaisquer ordens não podem interferir na escolha e utilização dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos e em seu alcance, a serem utilizados em favor e no interesse da saúde do paciente.

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