ATESTADO MÉDICO, O QUE DEVO SABER?


O atestado médico é regulamentado pelas Resoluções CFM nº 1658/2002 e 1851/2008, as quais determinam que o médico é o profissional habilitado legalmente para emissão do atestado médico e estabelece os procedimentos que devem ser observados na sua elaboração.

Trata-se de ato médico e tem por finalidade justificar à ausência do empregado ao trabalho ou para fins previdenciários, devendo representar eticamente o atendimento médico prestado ao paciente, pois goza de presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito.

Ao falar de presunção de veracidade destacamos trecho do Processo Consulta CFM nº 3222/86.

“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”.

Ao tratar de atestado médico e diagnóstico como ato exclusivo dos profissionais médicos descreve o professor Genival Veloso de França:

...na área de saúde, apenas os profissionais responsáveis pela elaboração do diagnóstico são competentes para firmarem atestados.  Os outros podem declarar o acompanhamento ou coadjuvação do tratamento, o que não deixa, também, de constituir uma significativa contribuição como valor probante.

Na elaboração do atestado médico, o médico deve observar e seguir os procedimentos mínimos obrigatórios estabelecido no artigo 3º e parágrafo único da Resolução CFM 1658/2002.

Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único.  Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - O prognóstico;
V - as consequências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

         
        Nota-se que o atestado médico é parte integrante do ato médico e não há o que se falar em cobrança de honorários médicos adicionais para sua emissão.

Resolução CFM nº 1658/2002
 Art.  1º - O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito   inalienável   do   paciente, não   podendo   importar   em   qualquer   majoração   de honorários.

Tampouco se exige a inserção da CID (Classificação Internacional de Doenças), pois no âmbito do sigilo profissional é vedado ao médico codificar o diagnóstico no atestado médico, salvo com autorização expressa do paciente ou representante legal, cuja concordância deve constar no respectivo atestado.

Resolução CFM nº18/51/2008
Art.5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

Parágrafo único – No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
         
O ato de atestar, contrário aos preceitos legais, é punível no âmbito do Conselho Regional de Medicina e também na esfera criminal.

Neste sentido, o médico em função pericial que identificar indícios de falsidade no atestado, tem o dever legal de representar e dar ciência ao Conselho Regional de Medicina para apuração dos fatos, pois compete a este órgão à fiscalização do exercício profissional médico.

Na esfera penal atestado médico falso, é crime tipificado no artigo 302 do Código Penal Brasileiro:

Código Penal
Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Do ponto de vista da legislação, pedir atestado médico é direito do paciente e dever do médico, sendo vedado ao médico fornecer atestado sem ter praticado o ato médico ou com a finalidade de obter vantagens.

O atestado deve obrigatoriamente: 

  • ser emitido por profissional médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina;
  • em receituário próprio;
  • sem rasuras;
  • em letra legível;
  • com data do efetivo atendimento;
  • atestar o ato médico respeitando os princípios éticos e sigilo profissional;
  • ter nome e assinatura do médico



Em síntese, o atestado médico é parte do ato médico. Direito inalienável do paciente. Dever do médico e  documento dotado de fé pública e presunção de veracidade.


         



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