Direito de renunciar ao atendimento
De acordo com o artigo 36 do Código de Ética Médica é vedado ao médico abandonar paciente sob seus cuidados. Salvo o previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
Parágrafo primeiro - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
Nota-se que:
Entender o contrário estará o médico instado a responder nos termos da lei perante o Conselho de Classe e a Justiça.
Parágrafo primeiro - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
Nota-se que:
- Nos casos de urgência e emergência deve o médico proceder o atendimento.
- Nos casos de ser o paciente portador de moléstia crônica ou incurável o médico não poderá renunciar o atendimento e deve continuar a assistir o paciente ainda que para cuidados paliativos.
Entender o contrário estará o médico instado a responder nos termos da lei perante o Conselho de Classe e a Justiça.
Comentários
Postar um comentário