DESCONTINUIDADE DA RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE
DESCONTINUIDADE DA RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE
Por Vania
Rosa Moraes
Considerando que a relação médico – paciente é uma relação
jurídica regulamentada pelas normas do Conselho Federal de Medicina e pelo
ordenamento jurídico, estimula à reflexão sobre os aspectos éticos-legais desta
importante relação.
Não é incomum
o profissional médico, mesmo tendo adotado às boas práticas médicas, se ver
diante de uma relação médico – paciente que se deteriorou e ficou comprometida
devido a fatos e condutas adotadas pelo paciente e/ou responsável legal.
Imperioso
destacar inicialmente que o principal bem protegido na relação médico –
paciente é a vida e a saúde do ser humano, alvo de atuação do profissional
médico.
Assim,
conforme artigos 7º e 33 do Código de Ética Médica o médico não pode deixar de
atender os pacientes que se encontraram em estado de urgência e emergência, sob
pena de responder por omissão de socorro, pois estaria violando os princípios
éticos que regulamentam a profissão.
É vedado ao
médico
Art. 7º Deixar de atender em setores de
urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a
vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 33 Deixar de atender paciente que procure
seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja
outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Desse modo,
amparado pelo Código de Ética Médica e observado os casos de urgência e
emergência o profissional médico tem o direito de renunciar ao atendimento
conforme previsto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 36 do Código de Ética Médica.
Art.
36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
§
1° Ocorrendo fatos que, a seu
critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho
profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde
que comunique previamente ao paciente
ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados
e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§
2° Salvo por motivo justo,
comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o
paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a
assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.
Importante
neste momento destacar um dos princípios fundamentais previsto no Capitulo I,
inciso VII do Código de Ética Médica, Princípio da autonomia do profissional
médico, que descrevemos:
VII- O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a
prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não
deseje, excetuadas as
situações de ausência de outro médico, em caso
de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do
paciente.
Corroborando
com o entendimento acima transcrevemos trecho do Parecer Consulta do CREMESP nº
70.582/02, Ementa:
O médico tem direito de renunciar o atendimento de paciente, no caso de
relacionamento prejudicado com seus familiares, desde que não os abandone,
comunicando seu sucessor acerca da continuidade dos cuidados, fornecendo-lhe as
informações necessárias. Trata-se da autonomia, limitada a situações de urgência,
emergência, ausência de outro médico ou risco de danos à saúde do paciente,
vinculada aos princípios da confiança e boa-fé objetiva que devem permanecer
para o bom desenvolvimento da relação.
Com
base no acima exposto, é entendimento que ocorrendo fatos que prejudiquem a
relação médico – paciente, o médico tem o direito de renunciar o atendimento ao
paciente, a exceção dos casos de urgência e emergência.
Contudo,
ainda que o médico tenha o direito de renunciar, é preciso ter prudência e
proceder com cautela no sentido de:
ü
Atender os casos de urgência e
emergência;
ü
Comunicar formalmente o paciente
e/ou seu representante legal quanto a descontinuidade da relação médico –
paciente;
ü
Fornecer as informações necessárias
ao paciente e/ou responsável legal e ao médico que será responsável pela
continuidade do atendimento;
ü
Anotar detalhadamente no prontuário
médico os fatos que a seu juízo prejudicaram a continuidade da relação médico –
paciente;
ü
Anotar detalhadamente no prontuário
médico que comunicou o paciente e/ou responsável quando a descontinuidade do
atendimento bem como que forneceu as informações técnicas ao médico.
Todos os cuidados acima mencionados não
afastam o risco de demanda judicial do paciente em face do médico. Assim, todo
zelo neste momento em que a confiança na relação médico –paciente foi rompida é
de extrema importância.
Desse
modo havendo a descontinuidade da relação médico-paciente é dever do médico
comunicar o paciente e/ou representante legal, bem como fornecer informações ao
médico que dará continuidade no tratamento e anotar detalhadamente no
prontuário do paciente.
Por
fim, reiteramos que a confiança e responsabilidade, são os alicerces da relação
médico-paciente.
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