Do Visto Provisório para o exercício profissional médico
Para
o exercício profissional médico em outra jurisdição é necessário obter o Visto Provisório perante o Conselho
Regional de Medicina, que é uma “modalidade de autorização concedida para que o
médico originário de outro estado, adimplente com respectivo CRM, possa exercer
a Medicina em outra região, por um período de até 90 dias, sem caráter habitual
e vinculo de emprego local.
O
CRM exige, para obtenção do visto provisório, que o médico esteja quite com o
Conselho e apresente carteira profissional de médico no CRM, para o devido
assentamento.
A
concessão do visto provisório é regulamentada pela Resolução CFM nº1948/2010 e
pela da Lei nº 3.268, de 30/09/57.
Art.
1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente
e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer o visto provisório
ao presidente do Conselho Regional de Medicina daquela localidade, apresentando
a carteira profissional de médico para o assentamento e assinatura da
autorização na mesma.
§1º
O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao
exercício financeiro anual, com início em março e validade até o mesmo mês do
ano seguinte.
§2º
A concessão do visto provisório será para o período de 90 (noventa) dias corridos,
de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no artigo
2º desta resolução.
Desse
modo, a concessão do visto provisório terá validade de 90 dias corridos, de
forma continua e em única vez, e findo este prazo, perderá sua validade automaticamente.
A
concessão acima mencionada é por prazo continuo de 90 dias, porém a única
hipótese de concessão do visto provisório, por prazo fracionado, é a prevista
no artigo 2º da Resolução CRM nº 1948/2010.
Art.
2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante e
aqueles integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter
beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou
ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e
criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto
provisório de forma fracionada, respeitando o período total de 90 (noventa)
dias em um mesmo ano.
Nota-se
que se o médico pretende exercer a profissão por período superior há noventa
dias em outra jurisdição, neste caso não se enquadra no visto provisório, e
deverá requerer inscrição secundária no Conselho Regional de Medicina, conforme
determinado pelo artigo 18 § 2º da
Lei nº 3.268, de 30/09/57 e artigo 3º da Resolução CFM nº 1948/2010
Lei
nº 3.268, 30/09/57 - Art . 18. § 2º
Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de
modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da
profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a
requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir,
sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos
praticados em qualquer jurisdição.
Fique
atendo às normas que regulamentam o exercício profissional médico para não
incorrer em infração ética.
O
texto acima tem cunho educativo e não representa consulta jurídica, a qual deve
ser feita em ambiente propício que é o escritório, e, entre advogado e cliente.
Por
Vania Rosa Moraes – Advogada com atuação em Direito Médico, à Saúde e
Empresarial
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