Do Visto Provisório para o exercício profissional médico



Para o exercício profissional médico em outra jurisdição é necessário obter o Visto Provisório perante o Conselho Regional de Medicina, que é uma “modalidade de autorização concedida para que o médico originário de outro estado, adimplente com respectivo CRM, possa exercer a Medicina em outra região, por um período de até 90 dias, sem caráter habitual e vinculo de emprego local.
 
O CRM exige, para obtenção do visto provisório, que o médico esteja quite com o Conselho e apresente carteira profissional de médico no CRM, para o devido assentamento.

A concessão do visto provisório é regulamentada pela Resolução CFM nº1948/2010 e pela da Lei nº 3.268, de 30/09/57.

Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer o visto provisório ao presidente do Conselho Regional de Medicina daquela localidade, apresentando a carteira profissional de médico para o assentamento e assinatura da autorização na mesma.

§1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício financeiro anual, com início em março e validade até o mesmo mês do ano seguinte.

§2º A concessão do visto provisório será para o período de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no artigo 2º desta resolução.

Desse modo, a concessão do visto provisório terá validade de 90 dias corridos, de forma continua e em única vez, e findo este prazo, perderá sua validade automaticamente.

A concessão acima mencionada é por prazo continuo de 90 dias, porém a única hipótese de concessão do visto provisório, por prazo fracionado, é a prevista no artigo 2º da Resolução CRM nº 1948/2010.

Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante e aqueles integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitando o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano.

Nota-se que se o médico pretende exercer a profissão por período superior há noventa dias em outra jurisdição, neste caso não se enquadra no visto provisório, e deverá requerer inscrição secundária no Conselho Regional de Medicina, conforme determinado pelo artigo 18 § 2º da Lei nº 3.268, de 30/09/57 e artigo 3º da Resolução CFM nº 1948/2010

Lei nº 3.268, 30/09/57 - Art . 18. § 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição.

Fique atendo às normas que regulamentam o exercício profissional médico para não incorrer em infração ética.

O texto acima tem cunho educativo e não representa consulta jurídica, a qual deve ser feita em ambiente propício que é o escritório, e,  entre advogado e cliente.

Por Vania Rosa Moraes – Advogada com atuação em Direito Médico, à Saúde e Empresarial

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