LEI 13787/2018 -DIGITALIZAÇÃO DE PRONTUÁRIO DO PACIENTE


A Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário do paciente.

A referida Lei tem por finalidade assegurar que o processo de digitalização de prontuário seja realizado de modo a manter à integridade, autenticidade e confidencialidade das informações e dados pessoais do paciente, e, principalmente que os meios de armazenamento assegurem à proteção de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição de informações.

O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.

Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.

O prontuário do paciente é um dos mais importantes documentos médicos. A guarda é de responsabilidade do médico ou da instituição que assiste o paciente, conforme preconizado pelo Código de Ética Médica.

Contudo, ainda que o médico ou instituição sejam os “guardiões” deste importante documento, é vedado ao médico negar ao paciente acesso ao seu prontuário.

Este conteúdo é meramente educativo, não representando consultoria jurídica a qual restringe no âmbito do escritório entre advogado e cliente.

Fique atento o que diz a lei.

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