LEI 13787/2018 -DIGITALIZAÇÃO DE PRONTUÁRIO DO PACIENTE
A
Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, dispõe sobre a digitalização e a utilização
de sistemas informatizados para guarda, o armazenamento e o manuseio de
prontuário do paciente.
A
referida Lei tem por finalidade assegurar que o processo de digitalização de
prontuário seja realizado de modo a manter à integridade, autenticidade e
confidencialidade das informações e dados pessoais do paciente, e,
principalmente que os meios de armazenamento assegurem à proteção de acesso,
uso, alteração, reprodução e destruição de informações.
O documento digitalizado em conformidade com as normas
estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor
probatório do documento original para todos os fins de direito.
Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do
último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão
ser eliminados.
O
prontuário do paciente é um dos mais importantes documentos médicos. A guarda é
de responsabilidade do médico ou da instituição que assiste o paciente,
conforme preconizado pelo Código de
Ética Médica.
Contudo, ainda que o médico ou
instituição sejam os “guardiões” deste importante documento, é vedado ao médico
negar ao paciente acesso ao seu prontuário.
Este conteúdo é meramente
educativo, não representando consultoria jurídica a qual restringe no âmbito do
escritório entre advogado e cliente.
Fique
atento o que diz a lei.
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