Ainda que em tempos de pandemia, importante ressaltar que as normas deontológicas que regulamentam à publicidade na atividade médica não foram revogadas,e, portanto, no contexto da telemedicina o ato de anunciar descontos, promoções e gratuidade de serviços médicos por telemedicina, é infração ética, pois fere frontalmente o propósito da propaganda médica que é de promover à saúde por meio de orientação a sociedade.
Isto não quer dizer que o médico não deve informar o paciente dos valores dos serviços médicos de telemedicina, pelo contrário, deve informar o custo do atendimento em telemedicina, além da necessidade de prestar todas as informações e esclarecimentos para proceder o atendimento neste formato autorizado em caráter excepcional enquanto perdurar a pandemia da covid-19. O que não se pode, é fazer uso das redes sociais e promover a divulgação de conteúdo que fere frontalmente as normas deontológicas.
Na dúvida, a recomendação é buscar orientação jurídica para não incorrer em infração ética profissional.
Isto não quer dizer que o médico não deve informar o paciente dos valores dos serviços médicos de telemedicina, pelo contrário, deve informar o custo do atendimento em telemedicina, além da necessidade de prestar todas as informações e esclarecimentos para proceder o atendimento neste formato autorizado em caráter excepcional enquanto perdurar a pandemia da covid-19. O que não se pode, é fazer uso das redes sociais e promover a divulgação de conteúdo que fere frontalmente as normas deontológicas.
Na dúvida, a recomendação é buscar orientação jurídica para não incorrer em infração ética profissional.
Vania Rosa Moraes - Advogada
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