Telemedicina, contraprestação financeira é devida
Na pratica do ato médico por telemedicina, autorizado em caráter de excepcionalidade, nos moldes atuais, e enquanto durar a pandemia da Covid-19, os serviços médicos prestados, em consonância com os padrões normativos e éticos, devem ser pagos, conforme o artigo
5º da Lei nº 13.989/2020, que prevê expressamente que a contraprestação
financeira é devida.
No contexto da telemedicina é fundamental orientar que a proibição em se fazer publicidade com o intuito de promover a divulgação de preços, promoções, descontos ou
gratuidade para os serviços médicos em telemedicina, está mantida, pois continua em vigor a Resolução
do CFM 1974/2011, que trata da publicidade médica,e, sobretudo as normas deontológicas do Código de Ética Médica. Entender ao contrário e
promover a divulgação, é incorrer em infração ética passível de penalidades pelo Conselho Regional de Medicina.
Na dúvida, a recomendação é buscar
orientação jurídica, pois ainda que em tempos de pandemia, os padrões normativos e éticos que disciplinam o exercício profissional médico estão em pleno vigor, e, em caso de infração caberá ao Conselho Regional de Medicina apurar os fatos e instaurar a sindicância e processo ético profissional.
Vania Rosa Moraes - Advogada
Comentários
Postar um comentário