PODE O MÉDICO PRATICAR ATOS DE COMÉRICO NO CONSULTÓRIO?

Responsável layout post: Guilherme Vieira Moraes

PODE O MÉDICO PRATICAR ATOS DE COMÉRICO NO CONSULTÓRIO?

Não, conforme os artigos 68 e 69 do Código de Ética Médica é vedado ao médico:

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. 

Art. 69. Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Importante destacar que o médico no exercício da medicina tem o dever de obediência às normas preconizadas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina e a sua inobservância repercutirá no dever de responder perante o Conselho pelos atos praticados estando sujeito à sindicância, processo ético profissional e as penalidades aplicáveis a depender da gravidade do ato praticado.

Na dúvida consulte profissional especializado da área para as orientações devidas!

Por Vania Rosa Moraes | Consultoria Jurídica em Direito Médico

www.direitomedicoeassociativo.blogspot.com.br
 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ENTENDA A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA ESPECIALIDADE NO CRM

O que não deve ser feito no prontuário do paciente?