AUSÊNCIA DE TITULAÇÃO EM ATO DE PUBLICIDADE MÉDICA, É INFRAÇÃO ÉTICA!
Créditos layout post: Guilherme Vieira Moraes
Como já apontado em outros posts a Publicidade Médica é regulamentada pelo Código de Ética Médica e por Resoluções do Conselho Federal de Medicina. Portanto, o médico, no exercício profissional, ao praticar atos de publicidade tem o dever de fazê-lo em observância às normas.
Podemos até discordar das normas, porém se decidimos praticar a publicidade na atividade médica temos o dever de cumpri-las, para não incorrer em infração ética e ter que responder perante o Conselho Regional de Medicina.
Mas e quanto ao tema do post? AUSÊNCIA DE TITULAÇÃO EM ATO DE PUBLICIDADE MÉDICA, É INFRAÇÃO ÉTICA!
Pois bem, doutores o que pretendo com o tema desse post? Esclarecer que sim, falta/ausência de titulação em atos de publicidade é infração ética, ou seja, o profissional médico que faz publicidade de especialidade médica e/ou área de atuação que não possa comprovar e que não tenha o respectivo registro (RQE) no Conselho Regional de Medicina, comete infração ética ao artigo 114 do CEM.
O advogado especializado em direito médico e à saúde, poderá orientar os profissionais médicos quantos aos atos de publicidade médica para que sejam realizados em conformidade com o Código de Ética Médica e Resolução CFM 1974/2011.
Por Vania Rosa Moraes | Consultoria Jurídica Direito Médico
www.direitomedicoeassociativo.blogspot.com
Comentários
Postar um comentário