Do visto provisório perante o conselho regional de medicina para exercício profissional médico temporário em outro estado

 

Visto Provisório é uma espécie de autorização temporária concedida pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) ao médico, originário de outro estado, que pretende exercer a medicina em outra jurisdição por período igual ou inferior a noventa dias, sem caráter habitual e vinculo de emprego local.

A concessão do visto provisório é regulamentada pelas Resoluções CFM nº 1948/2010, 2011/2013 e exige que o médico esteja quite com o Conselho e apresente carteira profissional de médico para o devido assentamento.

Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer visto provisório ao presidente do Conselho Regional de Medicina daquela localidade, apresentando a carteira profissional de médico para o assentamento e assinatura da autorização na mesma.

§ 1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício financeiro anual, com início em março e validade até o mesmo mês do ano seguinte.

§ 2º A concessão do visto provisório será para o período de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no artigo 2º desta resolução.

Nota-se que o prazo de 90 dias corridos é concedido de forma continua e em única vez, e findo este prazo, o visto provisório perderá sua validade automaticamente.

A única hipótese de concessão do visto provisório, por prazo fracionado, é a prevista no artigo 2º da Resolução CRM nº 2011/2013.

Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepciona l, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano.

Agora se o médico pretende exercer a profissão por período superior há noventa dias em outra jurisdição, neste caso não se enquadra no visto provisório, mas sim na inscrição secundária conforme determinado pelo artigo 18 § 2º da Lei nº 3.268, de 30/09/57 e artigo 3º da Resolução CFM nº 1948/2010


Lei nº 3.268, 30/09/57 - Art. 18. § 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição.


Assim, se o médico pretende exercer a medicina em outro estado seja de forma provisória ou por prazo superior de 90 dias deve ficar atento às normas preconizadas pelo Conselho Regional de Medicina, pois cumpri-las é dever do médico, e o não cumprimento é infração ética punível por penalidades desde advertência reservada até cassação do exercício profissional a depender da complexidade dos atos praticados.

Por Vania Rosa Moraes | Advogada Especialista em Direito Médico e à Saúde, pela Escola Paulista de Direito - EPD

Idealizadora e responsável pelo blog: www.direitomedicoeassociativo.blogspot.com

 

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