Do visto provisório perante o conselho regional de medicina para exercício profissional médico temporário em outro estado
O Visto Provisório é uma espécie de
autorização temporária concedida pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) ao
médico, originário de outro estado, que pretende exercer a medicina em outra
jurisdição por período igual ou inferior a noventa dias, sem caráter habitual e
vinculo de emprego local.
A concessão do visto provisório é regulamentada pelas
Resoluções CFM nº 1948/2010, 2011/2013 e exige que o médico esteja quite com o
Conselho e apresente carteira profissional de médico para o devido
assentamento.
Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra
jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá
requerer visto provisório ao presidente do Conselho Regional de Medicina
daquela localidade, apresentando a carteira profissional de médico para o
assentamento e assinatura da autorização na mesma.
§ 1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do
artigo fica limitado ao exercício financeiro anual, com início em março e
validade até o mesmo mês do ano seguinte.
§ 2º A concessão do visto provisório será para o período
de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos
casos estabelecidos no artigo 2º desta resolução.
Nota-se que o prazo de 90 dias corridos é concedido de forma continua e
em única vez, e findo este prazo, o visto provisório perderá sua validade
automaticamente.
A única hipótese de concessão do visto provisório, por
prazo fracionado, é a prevista no artigo 2º da Resolução CRM nº 2011/2013.
Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de
equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam
temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e integrantes de
equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a
entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como
assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e
excepciona l, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada,
respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano.
Agora se o médico pretende exercer a profissão por período superior há
noventa dias em outra jurisdição, neste caso não se enquadra no visto
provisório, mas sim na inscrição secundária conforme determinado pelo artigo 18 § 2º da Lei nº 3.268, de 30/09/57 e artigo 3º da Resolução CFM
nº 1948/2010
Lei nº 3.268, 30/09/57 - Art. 18. § 2º Se o médico
inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo
permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da
profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a
requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir,
sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos
praticados em qualquer jurisdição.
Assim, se o médico pretende exercer a medicina em outro
estado seja de forma provisória ou por prazo superior de 90 dias deve ficar
atento às normas preconizadas pelo Conselho Regional de Medicina, pois
cumpri-las é dever do médico, e o não cumprimento é infração ética punível por
penalidades desde advertência reservada até cassação do exercício profissional
a depender da complexidade dos atos praticados.
Por Vania Rosa Moraes | Advogada Especialista em Direito
Médico e à Saúde, pela Escola Paulista de Direito - EPD
Idealizadora e responsável pelo blog: www.direitomedicoeassociativo.blogspot.com
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